sábado, 7 de dezembro de 2013

Ditadura universitária - pra não dizer que não falei das leis



Terra do Nunca. Nunca pode nada. Imaginemos – mera utopia – que a sociedade, como problemática sistêmica inspiração basilar de toda norma jurídica, se afoga em uma crise de valores. E o aspecto fulcral ultrapassa a sociologia herdeira de Durkheim: vaga perdidamente na lábia da moça na fila do banco, do senhor que é assaltado, das vítimas cotidianas almejando segurança repressora que não são capazes de se contentar com as contemporâneas disposições legais do Código Penal, este, nada ímpio. O certo, entretanto, é que não estamos aqui para discutir as fontes da violência em demasia e de todos os problemas sociais, mas, a partir de quando podemos resumi-los em crise de valores – aqui suplico ao leitor que jamais se esqueça do termo empregado -, se a norma jurídica com vigência e eficácia resguarda potência imperativa para regular uma sociedade, talvez seja necessário, agora, olhar para o feto, e não para a barriga. Nesta senda é que se indaga: quais são as leis? Quem elabora as leis? E qual a origem de tudo? Se Galileu Galilei não foi capaz de responder a questão, eis o desafio: a esperança nasce e morre nas cadeiras universitárias. E isto, aqui, será provado por um raciocínio lógico, que nos é o bastante, para não dizer que não falei das leis.

Imaginemos que o mundo é uma terra sem lei. Para a formação de juristas, é construída uma faculdade, cuja posição geográfica desde logo se questiona, uma vez que concerne a um espaço físico e cultural onde não regem as nossas leis – nem as sombras da moral e dos bons costumes, lembremos sempre da crise de valores. Na faculdade temos uma figura lendária fundadora, última instância mais conhecida como o ouro no fim do arco-íris: muito se fala, ninguém pode chegar. Chamaremos tal instância de reitoria. Na faculdade, as indicações bibliográficas para acompanhar as matérias que integram o conteúdo programático semestral coincidentemente são sempre de autoria de membros do próprio corpo docente. Na faculdade, dá-se pontos a mais para quem fizer um trabalho sobre o livro lançado por um professor, lembrando que não é obrigatório fazê-lo – mas soma nota. Na faculdade, como é do conhecimento de todos, sabemos que o Direito está longe de ser uma ciência exata, daí advém a doutrina, interpretação da lei à luz do raciocínio de juristas. A doutrina sobre um dado tema pode dividi-lo entre duas concepções ou até mais, mas aqui, na terra sem lei, a faculdade é a lei, o professor é a doutrina. Na faculdade, o aluno que indaga o professor assina o atestado de óbito, massacrado pelo poder da caneta. A caneta é uma varinha mágica do juízo final que decide e guarda com notável imponência a porta do paraíso. Vida eterna aos estudantes de caderno, vida curta aos leitores de livro. O poder da caneta é o filtro da terra sem lei que vem doutrinando os alunos a sobreviver em uma ditadura universitária. E Darwin previa isso quando apontou que se perpetua a espécie que mais se adapta. A ciência, então, se mostra favorável à perpetuação do mal, o mal que a sociedade da crise de valores não enfrenta por pura preguiça. Se almejarmos uma vingança contra o governo, nossos olhos como leitores assíduos serão o primeiro passo. Na terra sem lei não é diferente. Mas a ditadura universitária legislou para isso: a terra sem lei não tem mesmo leis, mas regimento interno. Ante a maestria do poder da caneta, tal regimento prevê que não haverá vista de prova. O aluno, na condição de consumidor, que paga pela prestação de serviços, autor do conteúdo intelectual da própria prova, não tem direito algum de revisá-la e de ter a justificativa da sua nota. Digamos – outra utopia – que o fato dê margem para arbitrariedades. O aluno, para vestir toga, antes veste nariz de palhaço. (...) Mas sempre haverá um revolucionário que levantou da cadeira, como bom estudante de Direito, irá recorrer ao judiciário. E não pensemos que aqui estou para dizer que este aluno estará em desvantagem, a culpa é de Mauro Capelletti, em “Acesso à Justiça”. Imaginemos, pois, se o presidente do Tribunal de Justiça integrasse o corpo docente da faculdade. Não sou eu – esquivo-me para não ser torturada -, é a norma processual civil que impede o julgamento ante a suspeição do juízo, posto que a justiça preza pela imparcialidade. Não nos parece injusto, ou estaríamos a julgar o caráter de outrem não munidos ou legitimados a fazê-lo – e nem é da minha natureza, mais de monge do que de escorpião (vide fábula do monge e do escorpião), mas, pelo bem da verdade, parece irônico. A terra sem lei deixou a desejar. O que não se sabe, ainda, é se culpamos a arbitrariedade, o poder da caneta como fonte da formação de juristas, ou a plebe universitária massacrada pelo reinado do fim do arco-íris, merecedora de todo mal, culpada e punida pela inércia. Tudo por culpa de Einstein, para quem o que preocupa não é o barulho dos maus, mas o silêncio dos bons. Minha culpa, não. Pretendo estar longe, ou meu rumo será o exílio. Culpa sua, leitor. E da ditadura universitária.
 
Mas para não dizer que não falei das leis, foi em 1764 que Beccaria demonstrou, em “Dos delitos e das penas”, o quão atroz e insuficiente era a crueldade. E o direito, como ciência, é natural excludente de cidadania. Quiçá poucos alunos – futuros exilados, lembremos sempre de uma crise de valores -, saberão do que estou falando, pelo acesso ao conhecimento, e outros, pelo acesso à informação. No final, tudo resulta no mesmo: nem um nem outro levantará da cadeira. Mas a nós incumbe este papel, para que não sejamos mais culpados pela moça da fila do banco e pelo senhor com medo de ser assaltado, para quem a lei é fraca, o advogado corrupto, o direito cruel. Reza a lenda que os universitários que ousaram enfrentar o sistema, foram as últimas vítimas da inquisição. E o fracasso do sistema inquisitivo impera na doutrina dos penalistas clássicos, tal que o sistema processual penal só não caminha mais velozmente rumo a falência porque é diferente da terra sem lei: a faculdade é juiz, autor e réu. Testemunha também, o que preciso for. E tal como ocorre no processo criminal, o aluno é a vítima. E o destino é o cárcere, o meu cárcere e o cárcere alheio. Seremos encarcerados a limitar o raciocínio, mas ainda não encarcerados a atenuar o pensamento. Vivemos mesmo em uma crise de valores, mas o que falarmos de valores se nos tornamos adaptáveis? Darwinistas de plantão, de seleção em seleção natural surgiu o primeiro ideal nazista. E para sofrer as sequelas do campo de concentração não bastava levantar da cadeira, mas existir. Na faculdade, Descartes diria: “Penso, logo resisto”.
 
O que faço é mera reflexão, mas se eu sumir amanhã, não culpemos o destino. Capitalistas escravizados dizem que eu serei só mais um herói morto. O que não mais sei é se viver na crise de valores é mesmo preferível ou suportável, ainda que me torne um desafio diário, vítima do sistema inquisitivo, da crítica de Beccaria e dos campos de concentração. Enquanto isso “Mãos ao alto!” – gritou um homem, um demônio engravatado. Ele estava armado com o poder da caneta. E eu, reincidente, condenada. Sorte a minha o Brasil não admitir prisão perpétua – por vezes me esqueço que aqui é terra sem lei.
 
Isso tudo é só uma faculdade. Temos um mundo afora sem sombras malignas, liberdade do Mito da Caverna, de Platão. E a escolha é livre: lutar ou morrer. Adaptar-se é só mais uma marcha lenta da morte. Da morte moral, porque vivemos em uma crise de valores.
 
E resumo o pensar na canção de Chico Buarque, prevendo o meu exílio, anarquista estudantil nata. Ah, terra sem lei: “apesar de você, amanhã há de ser outro dia...”
 
OBS:
Quando chegar o momento
Esse meu sofrimento
Vou cobrar com juros, juro
Todo esse amor reprimido
Esse grito contido
Este samba no escuro
(composição de Chico Buarque, canção Apesar de Você)

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Você sabe com quem (ou O QUE ESTÁ) falando?


     Consta o meu comentário na reportagem tendenciosa da Band (http://www.band.com.br/primeirojornal/conteudo.asp?ID=100000516523) onde pecaram os jornalistas em atropelar os fatos para dar ensejo a uma repercussão que por certo prescinde, a não ser para vir revestida de intenções negativas, senão vejamos:


          Meus caros colegas juristas e cidadãos,

         Urgentemente: cautela. Cautela, se não com a própria moral, ao menos com a lei. Costumeira frase de Nicolas Berryer ao iniciar uma defesa no tribunal, traz à lume um aprendizado deveras reluzente: “Trago à convenção a verdade e a minha cabeça; poderão dispor da segunda, mas só depois de ouvir a primeira.”

      Refiro-me a uma questão inutilmente regada ao público, segundo a qual a desembargadora Yara Ramires e sua filha, advogada, Roberta Sanches, são acusadas de desacato por policiais militares. A repercussão de ordem moral é de exacerbada indiferença quando se trata de um procedimento qualquer, de mero ato legal, mormente diante de um cidadão cuja ocupação social não atinja o conhecimento da mídia. Mas algo muito diferente e demasiadamente cruel ocorre quando a suposta autoria delitiva é refém da sociedade, por meio de seus veículos de comunicação, (de)formadores de opiniões rasas e infundadas, o que não vem, desde logo, a atingir o mérito do presente caso, mas tão somente registrar a importância de se averiguar a verdade perante o caso concreto. Nesta senda, rege um notório e respeitável princípio em distintas órbitas de matéria jurídica, enfatizada a de ordem penal, denominado princípio da verdade real. Onde se vê tal princípio ser aplicado em uma transcrição tendenciosa dos fatos perante jornalistas, profissionais estes que, além de não estarem limitados a exercer de maneira respeitosa e digna estritamente a sua profissão, encontram-se incumbidos de atravessar a ciência jurídica e desafiar até a hermenêutica, como também a presunção constitucional de inocência, em legislar com seu vocabulário leigo? Passemos aos fatos e ao consequente embasamento legal.

      Tenha-se presente que, segundo apuração notória da mídia, a desembargadora Yara Ramires e sua filha, a advogada Roberta Sanches teriam sido abordadas por policiais para apresentação da carteira de habilitação, bem como, posteriormente, para submeter esta última ao teste do bafômetro, momento no qual, segundo apontam os jornalistas na internet, a advogada teria pedido para a desembargadora se apresentar perante os policiais, apresentado irritação e surpresa pela necessidade de realização do teste. Por conseguinte, vem sido tratado o fato, erroneamente – como era de se esperar de declarações de cunho jurídico oriundas de amadores, ou profissionais de outras áreas - como crime de desacato. Ocorre que o crime previsto no artigo 331 do Código Penal tem a sua adequação típica reconhecida pelo ato de ofender (desacatar) funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A menos que se decline maliciosamente o conceito da honra subjetiva supostamente atingida no tocante à hipotética vítima policial, é de ver-se, nitidamente, que como outros crimes, a conduta exige o dolo específico, e não deve ser confundida como mero inconformismo diante de ato cuja legalidade é fragilizada pelos pressupostos constitucionais (o que será demonstrado a seguir), nem tampouco com mera crítica.

      Trata, pois, o presente caso, de claríssima atipicidade pelo que vem sido trazido ao público, cabível de se transcrever as linhas de Manzini, assim profetizadas: “...os funcionários públicos e os empregados encarregados de serviço público devem, realmente, ser respeitados, mas a lei não exige que sejam venerados como pessoas sagradas e intocáveis, de modo que se tenha como delituosa a simples reprovação de seus atos, expressa por modo não injurioso.” Se, por um momento caloroso ou de instabilidade emocional, a advogada teria pedido que a sua mãe se dirigisse ao policial de forma a se apresentar, é possível indagar, de maneira clara e objetiva, onde resta, enfim, o caráter ofensivo destas palavras. Resta, sim, incidência de atipicidade, tendo em vista, segundo Cezar Bitencourt, que “A crítica irrogada pelo indivíduo, sem o propósito de ofender, relativamente ao serviço prestado pela Administração Pública, não configura crime de desacato. É um direito do cidadão fiscalizar e criticar a qualidade do serviço público prestado de forma insatisfatória...”

      Vê-se, por aí, que a embriaguez, ainda que fosse o caso, tem sido reconhecida pela jurisprudência como incompatível com o crime de desacato. Mas é possível ser otimista e confiar em uma lídima justiça. Para tanto, o caso encontra-se nas mãos da Dra. Mariângela Teixeira Lopes Leão, do escritório Teixeira Leão Advogados, quem exibe nobre defesa onde pretende demonstrar que a Dra. Roberta não apresentou qualquer sinal de embriaguez e assim concluiu o exame, e que houve um excesso descontrolado na conduta dos policiais, o que pode sim consistir em um ilícito penal. É necessário aguardar as próximas notícias.

      Cautela, agora, é um suplício à nossa sociedade. O fato de que a advogada teria se recusado a permitir uma vistoria no carro por ausência de mandado, ou que teria se recusado a realizar o teste do bafômetro (veremos a seguir), não constitui qualquer ilícito, mas sim exercício pleno de legalidade daquela que, assim como a desembargadora vítima do caso, meramente conhece a lei. Infelizmente, grande parcela dos comentários injuriosos feitos às doutoras são culpados pela ignorância da lei, gerando a falsa impressão de que estas teriam tentado usufruir de um cargo para isentar-se de obrigação legal. Mas não há nada legal nas duas solicitações dos policiais, não da forma como foi feita. E não há nada legal, tampouco, em sua conduta.

      De qual ato ilícito estaríamos falando, afinal, que sujeitassem ambas as doutoras, ou também cidadãs, a um procedimento de inquérito policial? Onde está a tipicidade e onde está a prova concreta? Os casos de desacato são em maioria ocorridos com autoridades policiais. Testemunhos como tais, ou seja, de colegas de profissão, são absolutamente ineficientes e de credibilidade frágil se não corroborados com outros meios de prova. Se, de um lado a mídia encontra desrespeito ou – agora, pasmem, colegas criminalistas! - desacato, de outro, rege cristalina arbitrariedade e sensacionalismo. Deveras lamentável.

     Ao fim, roga-se a inconstitucionalidade do teste do bafômetro, sendo que, atinge a ciência de todos o fato de que ninguém será obrigado a produzir provas que sejam utilizadas contra si mesmo. Imunidade esta absolutamente coerente com um sistema jurídico segundo o qual o próprio réu não assume qualquer compromisso com a verdade, se fosse o caso.

      Caros juristas, caros cidadãos, repito: cautela! Estamos a tratar de um Estado Democrático de Direito, e não podemos, baseados em dúvidas, hipóteses ou fatos trazidos por terceiros sem que tenhamos examinado a concretude do ocorrido, manchar a dignidade de quem a profissão aponta zelar pela clamada justiça. E, por falar em justiça, temos que: de um lado, as palavras. De outro, a lei. De um lado, a opinião. De outro, a verdade. De um lado, a norma; junto, a ordem.

     Por uma justiça menos dramática, mais eficiente, cautelosa e simplesmente justa, e pela necessidade de caráter probatório, é a presente leitura.